terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Momento de cidadania



Rayana de Souza Mangueira
Estudante de Direito
Universidade de Fortaleza
Email: nana_mangueira @hotmail.com




Rayanna Mangueira
A Cidadania é uma palavra bastante utilizada em nosso cotidiano; de vez em quando nos vemos falando sobre nossos direitos, mas afinal, o que quer dizer cidadania, qual seu conceito? Como exercê-la?
Bem, o seu conceito e bem simples, fácil de entender, cidadania é o exercício da conquista de direitos e do cumprimento dos deveres. É um campo social e político em permanente construção, onde as pessoas participam como integrantes de uma coletividade.
O direito de votar diretamente, o voto feminino, o fato de sermos cidadãos de uma sociedade que está em constante mutação, requer que tenhamos conhecimento sobre algumas leis para que possamos exigir sua plena eficácia.
Cabe ao poder legislativo elaborar e votar leis para a melhoria da vida em sociedade, ao poder executivo de colocá-las em prática e do judiciário de fiscalizar seu cumprimento.
Agora que já sabemos o conceito de cidadania, vamos conhecer algumas leis que já estão em vigor.
Vamos priorizar as leis municipais, pois estas são legisladas pelos vereadores de nossa cidade, Fortaleza, e são menos conhecidas por nossa sociedade.
O vereador é o parlamentar que está mais próximo dos cidadãos, pois avaliam as necessidades de caráter local, tais como, saneamento básico, educação, moradia, transporte coletivo, uso do solo, coleta de lixo, iluminação pública, sistema viário, combate à poluição, proteção ambiental, serviço funerário e cemitérios, entre outras, e as denúncias quanto à prestação dos serviços públicos. Também busca, pelos instrumentos competentes, a solução para os problemas e carências existentes no município, inclusive a denominação da Câmara Municipal de Fortaleza é: Palácio da Cidadania.
Por isso é de suma importância que façamos valer tudo que se legisla lá ou em qualquer outro âmbito legislativo, pois assim estamos exercendo nosso papel de cidadãos

Então vamos conhecer uma lei Municipal

Nesta edição do Jornal Une vila,vamos conhecer um trecho da Lei Orgânica do Município de Fortaleza que fala sobre Projeto de Lei de Iniciativa Popular.

Mas o que é Lei Orgânica? E iniciativa popular?

Bem, a Lei Orgânica é a legislação municipal de qualquer cidade, no nosso caso, Fortaleza, nela dispõe se sobre assuntos do interesse local, como saúde, transporte público, educação, moradia, leis ambientais, entre outros.
A nossa Lei Orgânica foi revisada em 2005, onde foram alterados vários artigos, pois sempre há necessidade de atualização nas leis.

O projeto de lei de iniciativa popular é uma forma de a sociedade solicitar na Câmara Municipal a votação de um assunto de interesse público lícito e preciso.

Agora que explicamos os termos, vamos ao artigo 51 da Lei Orgânica do município para conhecer o texto da lei.

Art. 51. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
SUBSEÇAO III
DA INICIATIVA POPULAR

Art. 54. A iniciativa popular de projeto de lei será exercida mediante subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, da cidade, ou do bairro, conforme o interesse ou a abrangência da proposta.
Art. 55. OS projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 1° Os projetos de lei serão discutidos e votados no prazo máximo de sessenta dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independente de parecer.
§ 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art. 56. A execução de lei promulgada, ou de quaisquer obras de iniciativa pública ou particular considerada contrária aos interesses da população, poderá ser suspensa, através do veto popular, por cinco por cento do eleitorado do Município, do distrito, do bairro ou da área diretamente atingida, conforme abrangência da lei.
Parágrafo único. A lei ou obra, objetos de veto popular, deverão, automaticamente, ser submetidas ao referendo popular.

Agora que conhecemos uma das diversas formas de fazer valer nossa cidadania, vamos por em prática, como cidadãos que somos.



Bibliografia:
Lei Orgânica do Município de Fortaleza, 2ªEdição revisada 2006
Crônicas da cidadania. Mangueira, Rayana de Souza, Universidade de Fortaleza, 2005.

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